Para efeito do disposto no presente Regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar - o conjunto de pessoas que residem, ou venham a residir, em economia comum, de acordo com o descrito no art.º. 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho, na sua redação atual, constituído pelos seguintes elementos:
Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;
Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
Adotados e tutelados pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar;
Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao/à requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- b)Deficiente - o elemento do agregado familiar portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- c)Despesas Mensais (DM) - o valor correspondente aos encargos com habitação, com medicação de uso continuado para tratamento de doença crónica devidamente comprovada, com mensalidades de respostas sociais (creche, ensino pré-escolar, centro de atividades de tempos livres, serviço de apoio domiciliário, centro de dia, entre outras), até ao limite de 250,00(euro) mensais;
- d)Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e receitas da Administração Central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares, conforme a Lei n.º 53-B/2006 de 29/12, na sua versão atual;
- e)Rendimento Anual Bruto (RAB) - corresponde à soma dos rendimentos anuais brutos, auferidos por todas as pessoas do agregado familiar, consideradas nos termos da alínea a) ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- f)Rendimento Mensal Líquido (RML) - o duodécimo do total dos rendimentos anuais brutos, auferidos por todas as pessoas do agregado familiar, aos quais se subtraem os encargos com impostos e contribuições;
- g)Rendimento Mensal Per Capita (RMPC) - o quantitativo que resultar da subtração ao rendimento mensal líquido do valor das despesas mensais dividido pelo n.º de elementos do agregado familiar, que se traduz na seguinte fórmula de cálculo:
RMPC = (RML - DM)/N
Sendo:
RMPC - o rendimento mensal per capita
RML - o rendimento mensal líquido
DM - as despesas mensais
N - número de pessoas do agregado familiar