- 1 -O Serviço de Teleassistência Domiciliária consiste na disponibilização de um atendimento e acompanhamento permanente, assegurando o auxílio imediato em situações de emergência, através de um sistema de teleassistência com tecnologia de localização GSM, que pode ser usado no interior e exterior da casa.
- 2 -O equipamento é constituído por uma bracelete a ser utilizada pelo/a utente, composta por um dispositivo de chamada (com botão de SOS, localizador GPS e deteção de quedas) e uma base de carregamento.
- 3 -O Serviço de Teleassistência reveste a natureza de um apoio personalizado e intransmissível.
- 4 -O Serviço é prestado por um período de um ano, eventualmente renovável, por igual período, e enquanto o serviço estiver disponível, no âmbito do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Natureza e Características do Serviço
Vigente desde: 15/10/2021