- 1 -O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
RM = (RA+P - H)/(12xN)
em que:
RM= Rendimento mensal per capita
RA = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar, constituído pelo somatório do rendimento declarado em sede de IRS e dos rendimentos provenientes de prestações sociais não constantes de declaração fiscal, tais como subsídio de desemprego, as pensões de qualquer natureza, RSI ou prestações similares de todos os membros do agregado familiar.
P = 0,05 % do somatório do valor do património imóvel de todos os membros do agregado familiar. Considerando, para cada imóvel, o valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada ou da certidão de teor matricial, conforme declaração emitida pelos Serviços de Finanças competentes. Excetuando a habitação própria permanente do agregado familiar, imóveis dos quais resultem rendas declaradas em IRS e imóveis afetos a atividade empresarial.
H = Encargos Anuais com a habitação própria permanente do agregado familiar, conforme estipulado na alínea k) do n.º 2 do artigo 4.º, até ao máximo de 20 % de RA.
- 2 -Os agregados familiares que integrem dois descendentes a frequentar qualquer tipologia de cursos prevista no n.º 2 do Artigo 1.º beneficiarão de uma dedução de 10 % face ao valor apurado no ponto anterior, à qual se soma uma dedução de 5 %, por cada estudante adicional;
- 3 -Os/as candidatos/as cujo agregado familiar tenha rendimento mensal per capita superior a 1,5 vezes o salário mínimo regional em vigor no início do ano letivo da candidatura, não são elegíveis para atribuição de apoio.
Artigo 6.º — Cálculo do rendimento mensal per capita
Vigente desde: 16/08/2023