- 1 -Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 100-200 da escala numérica inteira de 0 a 200.
- 2 -A classificação final do candidato corresponde à média ponderada das classificações obtidas:
- a)Nas provas realizadas, que atestem capacidade nas áreas científicas das provas de ingresso referidas no n.º 1 do artigo 4.º, com um peso de 60 %;
- b)Na entrevista, destinada a avaliar as motivações dos candidatos e a discutir o seu curriculum vitae, com um peso de 40 %.
- 3 -As classificações atribuídas à avaliação das competências nas áreas científicas das provas de ingresso referidas no n.º 1 do artigo 4.º, podem ser obtidas através:
- a)Das provas referidas no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Das provas homólogas às referidas no n.º 1 do artigo 4.º, provenientes de sistemas de ensino estrangeiro em que seja aplicável o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro;
- c)Das provas organizadas pelo júri referido no n.º 1 do artigo 15.º,
- d)De documentação que permita comprovar que, na sua formação escolar, o candidato obteve aprovação nas componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas referidas no n.º 1 do artigo 4.º
- 4 -Cabe ao júri referido no n.º 1 do artigo 15.º, comprovar as habilitações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior e atribuir-lhes uma classificação.
- 5 -Sempre que, para um determinado curso, o número de candidatos ao abrigo do estatuto do estudante internacional for inferior ao número de vagas disponíveis, não havendo lugar a seriação, os candidatos que realizaram o ensino secundário em países de língua oficial portuguesa ficam dispensados da realização da entrevista.
- 6 -A listagem com a classificação final dos candidatos é tornada pública através da afixação nas vitrinas e publicação no sítio na Internet do ISCSP.
Artigo 9.º — Classificação final do candidato
Vigente desde: 05/02/2020