- 1 -O regime de prescrições do 2.º ciclo de estudos rege-se de acordo com a tabela aqui apresentada, que estabelece o número mínimo de créditos que deve ser obtido pelo estudante para que se possa inscrever no semestre/ano seguinte.
- 2 -Na ausência de renovação de inscrição no semestre/ano letivo seguinte, o aluno deixa de estar inscrito no ciclo de estudos a partir da data de lançamento da última nota do semestre/ano letivo imediatamente anterior.
(ver documento original)
- 3 -Portanto, nos Mestrados de 120 ECTS, esta tabela define que o aluno pode demorar no máximo quatro semestres a completar a componente letiva, e 2 anos a completar a componente não letiva, sem perda do direito à inscrição.
- 4 -No caso dos Mestrados com 90 ECTS, a componente não letiva pode ser completada no máximo em dois semestres.
- 5 -Contudo, podem ser contempladas exceções aos regimes previsto nos n.os 3 e 4 nos casos em que o estudante solicite estatuto especial ou esteja numa situação excecional, sendo analisado cada caso em particular, consoante os fundamentos apresentados e a legislação em vigor.
- 6 -Por cada semestre/ano suplementar utilizado pelo estudante nos termos dos números anteriores deve ser paga uma propina de valor correspondente a 50 % ou 100 % respetivamente do valor da propina anual.
- 7 -A prescrição impede nova candidatura a qualquer ciclo de estudos do ITQB NOVA, nos dois semestres seguintes.
- 8 -Passado o período de prescrição, admite-se a possibilidade de reingresso, sem necessidade de nova candidatura e sem sujeição ao número de vagas, mediante requerimento a apresentar em data própria para o efeito, dirigido ao Coordenador do Curso e decisão a homologar pelo Conselho Científico do ITQB NOVA.
- 9 -O processo de reingresso está sujeito ao pagamento de uma taxa de reingresso a definir anualmente, estabelecida na Tabela de emolumentos da Universidade Nova de Lisboa.
- 10 -De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro, no caso do estudante beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, para efeito de aplicação da tabela anterior, apenas é contabilizado 0,5 por cada semestre que tenha efetuado nessas condições, ou seja, o número mínimo de ECTS passa a metade.
- 11 -Tal benefício aplica-se também noutros casos de regime especial consagrados na lei, como as necessidades educativas especiais ou o estatuto de atleta de alta competição.
Artigo 3.º — Regime de prescrição do 2.º ciclo de estudos
Vigente desde: 31/01/2022