- 1 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação ou substituição das espécies e exemplares existentes protegidas por legislação específica a nível nacional, regional ou municipal, sendo obrigatória menção expressa desse facto no respetivo pedido.
- 2 -Todas as operações urbanísticas que impliquem intervenções em espécies referidas no âmbito do presente Capítulo, devem ser objeto de prévio parecer do Gabinete Técnico Florestal, assim como de parecer das entidades competentes relativamente às protegidas por legislação específica.
- 3 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes no espaço público, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção que será fundamentada e documentada com fotografias do exemplar, e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção. Desta forma, qualquer operação urbanística que interfira com zonas arborizadas públicas deve apresentar, previamente, um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário. Todas as intervenções em espécies referidas no âmbito do presente Capítulo devem ser objeto de parecer prévio do Gabinete de Arquitetura, com base no prévio parecer do Gabinete Técnico Florestal e no parecer das entidades competentes relativamente às protegidas por legislação específica.
Artigo 33.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 27/01/2026