- 1 -Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com características territorialmente semelhantes, e meio urbano, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em metros quadrados do existente.
- 2 -Caso haja necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores, designadamente para determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise custo-benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.
- 3 -Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de CO2, preferencialmente recorrendo a árvores nativas do concelho, num raio não superior a 10 km.
- 4 -A entidade responsável pela gestão e manutenção do espaço verde reserva-se o direito de ser compensada financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocados nas árvores municipais.
- 5 -Incluem-se no número anterior todas as situações de destruição provocadas pela instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas de entidades concessionadas ou por outros na via pública.
- 6 -A valoração do material vegetal, para efeitos do cálculo de danos ou custo de substituição, é efetuada tendo em consideração o custo médio de aquisição, acrescido dos trabalhos necessários à plantação ou substituição, bem como, no caso de árvores ou conjunto de árvores, para além do valor da madeira, o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo. O valor será estipulado por um técnico habilitado da Câmara municipal do Gavião.
- 7 -Se uma árvore, por força da idade e do tamanho, não puder ser substituída por outra de características similares, a avaliação referida no número anterior poderá ainda ter em consideração as características de valoração, tais como o porte, tamanho, idade, vigor, resistência, conformação, inexistência de defeitos ou doenças, ramos firmes e bem formados, localização e raridade.
Artigo 34.º — Medidas de Compensação
Vigente desde: 27/01/2026