- 1 -Qualquer intervenção cultural a realizar em espécies arbóreas protegidas por legislação específica (Quercus suber L. - sobreiros; Quercus rotundifolia Lam. - Azinheira): Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, (Ilex aquifolium - azevinho): Decreto-Lei n.º 423/89 de 4 de dezembro, implantadas em espaço público ou privado, carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P. (ICNF I. P.).
- 2 -O Município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, ambiental, paisagístico ou patrimonial.
- 3 -Sempre que exista necessidade de intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos que implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção apenas pode ser promovida após autorização do Município, que determinará os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procederá à fiscalização da intervenção.
Artigo 4.º — Preservação de espécies
Vigente desde: 27/01/2026