- 1 -Os campos de relva sintética estão afetos à prática de jogos e treinos de futebol e rugby.
- 2 -Têm como limite máximo de utilização oitenta e quatro horas semanais.
- 3 -A utilização dos referidos campos só pode ser efetuada com o uso de calçado adequado, estando liminarmente excluídos os calçados com materiais perfurantes (pitons de alumínio ou semelhantes), bem como sapatilhas de rasto liso ou outros que danifiquem o piso.
- 4 -Em atividades de treino, os campos destinados à prática de futebol de 11 poderão ser utilizados como 2 campos de futebol de 7.
Artigo 21.º — Campos de relva sintética
Vigente desde: 23/10/2020