- 1 -A destruição de bens e equipamentos afetos às instalações desportivas do Complexo Desportivo, ou a violação de normas constantes do presente Regulamento, constitui contraordenação punível com coima a fixar de (euro) 25 a (euro) 250, no caso de pessoa singular e de (euro) 100 a (euro) 1000 no caso de pessoas coletivas, para além da responsabilidade civil e penal que lhes couber.
- 2 -Constituem ainda contraordenação as fixadas no artigo 39.º da Lei n.º 39/2009 de 30 de julho.
Artigo 23.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/10/2020