- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo os SMASV fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor, uma vez que já existiram alterações posteriores às do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março. Apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo l ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- b)Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.
- 5 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
- 6 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto a que se refere o artigo anterior compreende:
- a)Memória descritiva e justificativa, do qual conste a identificação do proprietário, a designação e o local da obra, o seu sistema, a indicação dos aparelhos a instalar, a natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento e calibres das canalizações;
- b)Cálculo hidráulico, do qual constem os critérios de dimensionamento adotados e o dimensionamento das canalizações, equipamentos e instalações complementares projetadas e a indicação do caudal previsto;
- c)Peças desenhadas do traçado seguido pelas canalizações, em plantas e cortes do edifício, à escala mínima de 1:100, com indicação dos diâmetros e inclinações das diferentes canalizações dos sistemas de drenagem predial, bem como o traçado do coletor predial e sua ligação à caixa intercetora do ramal de ligação, localização dos aparelhos sanitários, bem como dos respetivos pormenores que clarifiquem a obra projetada;
- d)Peças desenhadas do órgão recetor e ou de tratamento dos esgotos no caso de não haver rede pública de drenagem de esgotos.
- e)Plantas de localização à escala 1:1000 ou 1:2000 e 1:25000;
- f)Termo de responsabilidade do projeto da obra, assinado pelo autor.
Artigo 32.º — Projeto da rede de drenagem predial
Vigente desde: 28/11/2019