- 1 -A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
- 2 -A execução das canalizações dos sistemas prediais fica sujeita à fiscalização dos SMASV, que devem verificar se a obra decorre de acordo com o projeto previamente aprovado.
- 3 -O técnico responsável pela execução da obra deve notificar por escrito, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, o seu início e fim aos SMASV, para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projeto aprovado e com as disposições legais em vigor.
- 4 -Os SMASV devem efetuar a fiscalização e os ensaios necessários, verificando as canalizações no prazo de 8 dias úteis, após a receção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável.
- 5 -A fiscalização e os ensaios devem ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.
- 6 -A realização de vistoria pelos SMASV, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
- 7 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.
- 8 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
- 9 -Sempre que julgue conveniente os SMASV procedem a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema e a ligação do sistema predial ao sistema público.
- 10 -O técnico responsável pela obra deve informar os SMASV da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
- 11 -Os SMASV notificam a Câmara Municipal de Viseu e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.
- 12 -A aprovação das canalizações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para os SMASV por danos motivados por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por má utilização dos utilizadores.
Artigo 33.º — Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
Vigente desde: 28/11/2019