- 1 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:
- a)1.º escalão: até 5;
- b)2.º escalão: superior a 5 e até 15;
- c)3.º escalão: superior a 15 e até 25;
- d)4.º escalão: superior a 25.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3.
- 4 -Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido.
- 5 -Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.
- 6 -Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura não aparente na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4:
- a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelos SMASV;
- b)Em função do volume médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico das leituras revele a existência de sazonalidade;
- c)Em função do volume médio de águas residuais urbanas recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.
- 7 -O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.
- 8 -Sempre que o cliente do serviço de abastecimento de água não disponha de serviço de saneamento, poderá aderir ao serviço "VISEU 100 %", que inclui uma recolha anual de lamas e destino final de lamas de fossas sépticas, desde que tenha um consumo mínimo mensal de 5 m3 de água tratada. Caso não tenha um consumo mínimo mensal de 5 m3 de água tratada, o serviço inclui uma recolha bianual de lamas e destino final de lamas de fossas sépticas.
- 9 -Sempre que o cliente do serviço de abastecimento de água não disponha de serviço de saneamento, e recorra ao serviço "VISEU 100 %" para limpeza de fossa, o cliente fica obrigado ao pagamento da tarifa fixa, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores e da tarifa variável de saneamento (90 % do volume de água consumido).
- 10 -Por cada recolha adicional de lamas e destino final de lamas de fossas sépticas é cobrada a respetiva tarifa fixa e variável de limpeza.
Artigo 52.º — Tarifa variável
Vigente desde: 28/11/2019