- 1 -Compete aos utentes efetuar o pagamento das tarifas de fixa e variável do sistema público de drenagem.
- 2 -O pagamento da faturação a que se refere o artigo anterior deve ser efetuado pelo consumidor/utilizador nos prazos, formas e locais que vigorarem para o pagamento dos consumos de água.
- 3 -A reclamação do utilizador contra a conta apresentada não o exime de obrigação do seu pagamento, de harmonia com o disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo da restituição das diferenças a que, posteriormente, se verifique que tenha direito, exceto na situação prevista no n.º 7 do presente artigo.
- 4 -Os SMAS V, sempre que o julguem conveniente e oportuno, podem adotar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos utentes.
- 5 -Toda a pessoa singular ou coletiva que se torne devedora dos SMASV, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam o envio da fatura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.
- 6 -Não é admissível o pagamento parcial faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e os valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos incluídas na mesma fatura.
- 7 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 8 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, implica a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 9 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere aos SMASV o direito de proceder à cobrança da tarifa administrativa de pagamento fora de prazo e de proceder à suspensão do serviço de recolha de águas residuais, quando não seja possível suspender o fornecimento de água e desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 10 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora, nos termos da lei.
Artigo 59.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 28/11/2019