- 1 -O valor global das tarifas de disponibilidade e variável do sistema público de drenagem é incluído na fatura de consumo de água de cada consumidor/utilizador, evidenciado em campo específico, exceto se aquele não for consumidor.
- 2 -O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece à mesma periodicidade da faturação da água, podendo as partes acordar expressamente numa periodicidade diferente, desde que o utilizador considere esta opção mais favorável e conveniente.
- 3 -As formas e respetivos locais de afixação relativos à publicitação da informação sobre a qualidade da água são os estabelecidos no artigo 14.º e 23.º do Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Viseu.
- 4 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 40.º e no Artigo 41.º, bem como as taxas legalmente exigíveis;
- 5 -A cobrança voluntária e coerciva das tarifas de disponibilidade e de utilização do sistema público de drenagem rege-se pelas normas aplicáveis à cobrança das faturas de consumo de água.
Artigo 58.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 28/11/2019