- 1 -Nos 30 dias úteis subsequentes à data da respetiva nomeação, o júri reúne e profere despacho liminar no qual declara se aceita ou não a tese ou os trabalhos que a substituam.
- 2 -Em caso de aceitação, deverão constar do despacho liminar referido no número anterior as condições em que decorrerão as provas, nomeadamente:
- a)Tempo atribuído ao candidato para apresentação oral da tese ou dos trabalhos que a substituam;
- b)Identificação dos arguentes principais, devendo pelo menos um deles pertencer a outra instituição de ensino superior ou de investigação, nacional ou estrangeira.
- 3 -Em caso de não-aceitação:
- a)O júri recomenda, fundamentadamente, ao candidato a sua reformulação.
- b)O candidato disporá de um prazo a estabelecer pelo júri, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter como a apresentou.
- c)Caso o candidato opte pela reformulação deverá entregar, no prazo fixado, a tese em formato digital, observando as normas fixadas para aquele ciclo de estudos.
- d)Se o prazo para a reformulação da tese terminar no ano letivo subsequente àquele em que foi feita a instrução do requerimento de nomeação de júri, e caso o candidato não consiga efetuar a entrega da versão reformulada antes do término do ano letivo em que está inscrito, fica o mesmo obrigado a renovar a sua inscrição no ciclo de estudos para o novo ano letivo.
- 4 -O júri reúne uma segunda vez para examinar a tese reformulada.
- 5 -Considera-se ter havido desistência do candidato se, dentro do prazo estipulado, este não apresentar a tese reformulada, ou declarar por escrito que prescinde dessa faculdade.
- 6 -As provas são públicas e devem realizar-se no prazo máximo de 60 dias úteis a contar:
- a)Da aceitação da tese ou dos trabalhos que a substituem;
- b)Da entrega da tese reformulada ou da declaração escrita do candidato em como prescinde dessa faculdade.
- 7 -A duração das provas não pode exceder cento e oitenta minutos, incluindo a apresentação inicial por parte do candidato.
- 8 -Na discussão da tese, ou dos trabalhos que a substituam, deverá ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri, independentemente do tempo que lhe tenha sido atribuído na apresentação inicial.
- 9 -Concluída a prova pública de defesa da tese, ou dos trabalhos que a substituam, o júri reunir-se-á para apreciação desta e para atribuição da qualificação final.
- 10 -As deliberações do júri são tomadas por maioria, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 11 -O presidente do júri tem voto de qualidade, mas só exerce o seu direito de voto:
- a)Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou
- b)Em caso de empate.
- 12 -A qualificação final é expressa pelas fórmulas de Aprovado ou Reprovado.
- 13 -Em caso de aprovação, poderá ser atribuída a qualificação de Aprovado com distinção e Aprovado com distinção e louvor, de acordo com as normas regulamentares dos ciclos de estudos.
- 14 -Na qualificação final, o júri terá em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos que a substituam apreciado no ato público.
- 15 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 14.º — Funcionamento do júri e prova pública de defesa da tese
Vigente desde: 24/07/2025