- 1 -O júri é nomeado pelo Reitor, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da respetiva proposta do Conselho Científico.
- 2 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
- b)Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.
- 3 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos no número anterior são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
- 4 -Pode ainda fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou os trabalhos que a substituam.
- 5 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores doutorados do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos que a substituam.
- 6 -O despacho de nomeação do júri deve ser notificado ao candidato, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data do despacho de nomeação, e disponibilizado no respetivo sítio eletrónico da Internet.
Artigo 13.º — Nomeação e constituição do júri
Vigente desde: 24/07/2025