- 1 -Os prazos referidos no presente regulamento para as deliberações dos Conselhos Científicos ou dos júris de doutoramento suspendem-se durante o período de férias escolares.
- 2 -A requerimento do candidato, o prazo para a entrega da tese ou dos trabalhos que a substituam, ou para a sua reformulação, pode ser suspenso, por decisão do Reitor ou do órgão em quem este delegue a competência, nas seguintes situações:
- a)Licença parental superior a 90 dias;
- b)Invalidez permanente do candidato;
- c)Doença grave e prolongada ou condição incapacitante, afetando diretamente o candidato ou familiares dependentes;
- d)Participação obrigatória em missões militares ou paramilitares;
- e)Nomeação do estudante para o exercício de funções em órgãos de soberania ou organismos internacionais;
- f)Motivo não imputável ao candidato.
- 3 -A suspensão do prazo prevista no número anterior deve ser solicitada através de requerimento, obrigatoriamente acompanhado por documentação que sustente o pedido, nomeadamente, e para cada alínea do número anterior:
- a)Certidão de Nascimento do descendente;
- b)Declaração médica detalhando a condição de invalidez e definindo o prazo pelo qual a suspensão é requerida;
- c)Declaração médica informando sobre a condição clínica (e, quando necessário, relação com o requerente) e definindo o prazo pelo qual a suspensão é requerida;
- d)Declaração de mobilização, detalhando o período da mesma;
- e)Declaração de nomeação, ou publicação da mesma no Diário da República, sendo assumido o prazo máximo da nomeação, sem prejuízo de revisão em caso de exoneração;
- f)Exposição devidamente fundamentada do candidato, detalhando o motivo e indicando o prazo pelo qual a suspensão é requerida, para apreciação do órgão ou serviços competentes da respetiva unidade orgânica.
- 4 -Os prazos em curso são suspensos pela duração prevista na documentação anexa ao requerimento apresentado, pelo que a falta de indicação de um prazo para a suspensão na referida documentação determina o indeferimento do pedido.
- 5 -O período previsto para a suspensão inicia a sua contagem no dia útil imediatamente subsequente ao deferimento do requerimento apresentado, retomando-se a contagem do prazo normal no dia útil imediatamente subsequente ao último dia de suspensão.
- 6 -A suspensão da contagem de prazos não suspende o pagamento das prestações vencidas da propina em momento anterior ao da sua verificação, pelo que os estudantes têm de efetuar o pagamento dessas prestações nos termos e prazos previstos.
Artigo 17.º — Suspensão da contagem de prazos
Vigente desde: 24/07/2025