- 1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 (vinte) metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.
- 2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são faturados aos Utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
- 3 -Os Utilizadores que estejam englobados nas áreas de expansão da rede de drenagem de águas residuais já construída pelos Municípios e com o coletor público de águas residuais a menos de 20 (vinte) metros do limite de propriedade, estão isentos do pagamento de Tarifas de Construção dos Ramais Domiciliários de Saneamento de Água Residuais.
- 4 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
- a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do Utilizador ou alterações das condições de fornecimento;
- b)Construção de segundo ramal para o mesmo Utilizador.
Artigo 116.º — Execução de ramais de ligação
Vigente desde: 28/11/2019