- 1 -A tarifa variável do serviço aplicável aos Utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 (trinta) dias:
- a)1.º escalão: até 5 m3/30 dias;
- b)2.º escalão: superior a 5 e até 15 m3/30 dias;
- c)3.º escalão: superior a 15 e até 25 m3/30 dias;
- d)4.º escalão: superior a 25 m3/30 dias.
- 2 -A tarifa variável do serviço aplicável aos Utilizadores não domésticos é calculada em função de um escalão único de consumo, expresso em m3 de água por cada 30 (trinta) dias.
- 3 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo Utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 4 -A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
- 5 -A tarifa variável de saneamento para os Utilizadores domésticos é determinada por aplicação do coeficiente de custo, definido no tarifário em vigor, da tarifa variável de abastecimento.
- 6 -A tarifa variável de saneamento para os Utilizadores não-domésticos é determinada por aplicação do coeficiente de custo, definido no tarifário em vigor, da tarifa variável de abastecimento.
- 7 -Para os Utilizadores não-domésticos de caráter industrial poderá ser aplicado um valor diferente dos Utilizadores domésticos, sempre que justificável pelos processos produtivos associados à atividade desenvolvida.
- 8 -Aos Utilizadores que possuam furos artesianos ou outros sistemas de abastecimento alternativos, serão englobado na tarifa variável de saneamento, todos os caudais drenados mesmo que não fornecidos pela Entidade Gestora.
- 9 -Esses caudais serão avaliados com base nos consumos de água captada pelo Utilizador, por estimativa com base no consumo médio de Utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, ou através de medição de caudal do efluente rejeitado.
- 10 -A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com a seguinte metodologia:
- a)Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água quando não existe medição direta do peso ou volume de resíduos produzidos;
- b)Euros por quantidade de resíduos urbanos resultantes de recolha indiferenciada no caso de medição direta do respetivo peso ou volume, através de metodologias vulgarmente designadas por PAYT.
- 11 -Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea a) do número anterior, não é considerado o volume de água consumido quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
- 12 -Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
- a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
- b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
- c)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 13 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 11, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela Entidade Gestora, verificado no ano anterior.
- 14 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 11, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
- 15 -Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 12, a Entidade Gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
Artigo 115.º — Tarifa variável
Vigente desde: 28/11/2019