- 1 -O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado, mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
- 2 -Toda a água consumida nos sistemas de incêndio não utilizada no combate a incêndio é faturada com base nas tarifas variáveis de abastecimento previstas para os Utilizadores não domésticos.
Artigo 118.º — Água para combate a incêndios
Vigente desde: 28/11/2019