- 1 -Os Utilizadores domésticos podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais:
- a)Para Utilizadores domésticos de menor rendimento (tarifário social) e para famílias numerosas, conforme definição da alínea ii) e jj) do Artigo 6.º, respetivamente, será aplicada pela Entidade Gestora aos Utilizadores e agregados familiares cuja identificação e período durante o qual usufruirão da mesma seja, para esse efeito, comunicada pelos Municípios à Entidade Gestora, conforme Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro;
- b)A comunicação a submeter pelos Municípios à Entidade Gestora, nos termos da alínea anterior, deve ser acompanhada de informação que evidencie, de forma consistente e fundamentada, a qualificação desses Utilizadores domésticos como auferindo Menores Rendimentos e/ou essas famílias como sendo Famílias Numerosas;
- c)Para Utilizadores domésticos de menor rendimento (tarifário social) é atribuída a isenção das tarifas fixas de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos urbanos, bem como a redução das tarifas variáveis nos seguintes moldes e constantes no Anexo V:
- i)Na aplicação ao consumo total do Utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 (quinze) m3 para os beneficiários do tarifário social, para água e saneamento;
- ii)Na redução do preço unitário da tarifa variável, para resíduos urbanos;
- d)Para utilizadores domésticos com famílias numerosas, a redução das tarifas variáveis é feita nos seguintes moldes e constantes no Anexo V:
- i)No alargamento dos escalões de consumo em 3 (três) m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
- 2 -O financiamento dos tarifários sociais é suportado pelos Municípios mediante protocolo a estabelecer com a Entidade Gestora.
Artigo 119.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 28/11/2019