- 1 -A faturação, a emitir sob responsabilidade da Entidade Gestora, obedecerá a valores de consumos, os quais serão sempre tidos em conta na faturação posterior, bem como ao disposto no Artigo 113.º deste Regulamento.
- 2 -A faturação, baseada alternadamente em leituras e estimativas, terá a periodicidade mensal estabelecida na lei, podendo ser disponibilizados aos Utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação passíveis de serem por este considerados mais favoráveis ou convenientes.
- 3 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento e obedece à mesma periodicidade.
Artigo 122.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 28/11/2019