- 1 -Qualquer Utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais domésticas e gestão de resíduos urbanos sempre que o mesmo se considere disponível.
- 2 -Os serviços de abastecimento público de água e o de saneamento de águas residuais domésticas através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.
- 3 -Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no número anterior e não seja solicitado o prolongamento do ramal ou da rede, a Entidade Gestora tem o direito a cobrar as tarifas de saneamento de águas residuais. Nessas situações, e no cumprimento da legislação ambiental, a Entidade Gestora assegura, através de meios próprios e ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza anual de fossas sépticas sem custos para o Utilizador, de acordo com o tarifário em vigor. Respeitando o disposto em Protocolo específico aprovado entre a Entidade Delegante e a Entidade Gestora.
- 4 -O serviço de recolha de resíduos urbanos considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 5 -A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 7 -A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
- 8 -Para o caso das áreas predominantemente rurais, a distância prevista no n.º 5 do presente Artigo pode ainda ser aumentada, sempre que a Entidade Gestora distribua pelas referidas áreas centros de deposição de resíduos que garantam a recolha conjunta dos diferentes tipos de resíduos urbanos (indiferenciados, seletivos, OAU, REEE e biodegradáveis) de forma eficiente.
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 28/11/2019