- 1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público fixo de saneamento:
- a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento, para fins não doméstico, devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
- b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o Utilizador e que disponham de soluções individuais, devidamente licenciados nos termos da legislação aplicável, que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
- c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;
- d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
- 2 -A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 54.º — Dispensa de ligação
Vigente desde: 28/11/2019