A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os Utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:
- a)Casos fortuitos ou de força maior;
- b)Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os Utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e de 72 (setenta e duas) horas para intervenções com duração superior a 4 (quatro) horas;
- c)Inexistência de câmara de ramal de ligação exterior ao limite da propriedade;
- d)Ocorrências em prédios que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, não se encontrem ligados à rede, nos termos do disposto no Artigo 205.º, do Decreto Regulamentar n.º 23/95;
- e)Danos provocados pela entrada de água residual nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores;
- f)Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos Utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.