- 1 -A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha:
- a)Recolha indiferenciada porta-a-porta;
- b)Recolha indiferenciada de proximidade.
Artigo 93.º — Recolha
Vigente desde: 28/11/2019