- 1 -Deve ser facultado, pelo concessionário de jazigo e do gavetão, a inspeção do mesmo.
- 2 -Quando o caixão depositado em jazigo ou gavetão apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, fixando-se, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 3 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, caberá à Junta de Freguesia proceder à reparação devida, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 4 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, os restos mortais serão encerrados noutro caixão de chumbo ou zinco ou removidos para sepultura, por escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia ou seu substituto legal, a tomar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles nada digam, dentro do prazo que lhes for fixado, para optarem por uma das referidas situações.
Artigo 20.º — Inspeção e Deteriorações
Vigente desde: 23/10/2020