- 1 -A realização de obras por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e/ou implantações novas ficam sujeitas a autorização e fiscalização dos serviços da Junta de Freguesia.
- 2 -A realização da limpeza referente às obras é obrigatória e fica a cargo dos respetivos concessionários.
- 3 -Quando a Junta de Freguesia ou comissão constituída para o efeito considerar que um jazigo se encontra em estado de ruína, os interessados são notificados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo de 60 dias para procederem às obras necessárias.
- 4 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ou o seu substituto legal ordenar a sua demolição, o que se comunicará aos interessados, pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo dos mesmos a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 5 -Decorrido um ano sobre a demolição sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, constitui tal situação fundamento suficiente para ser declarado o término da concessão.
Artigo 42.º — Realização de obras
Vigente desde: 23/10/2020