- 1 -As infrações ao presente Regulamento, para as quais a lei (Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro) não preveja penalidades especiais, serão punidas com coima de 100 euros.
- 2 -A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 56.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 23/10/2020