- 1 -As inumações podem ser efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, talhões privativos, jazigos, ossários ou em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -Podem ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, o qual deve ser acompanhado dos estudos necessários à boa compreensão da organização do espaço das construções neles previstas, bem como de garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 13.º — Locais de inumação
Vigente desde: 21/10/2021