- 1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
- 2 -Caso se trate de inumação em sepulturas temporárias, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver, antes do definitivo encerramento.
- 3 -É proibida a inumação ou cremação com caixões metálicos, de derivados de madeiras maciças que apresentem valores de massa volúmica superiores a 599 kg/m3, com teores de água máximos de 18 %, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas, colas ou vernizes não aquosos ou sido usados pregos, agrafos, ou qualquer outro tipo de metal ou plástico.
- 4 -Os acessórios das urnas devem ser fabricados com matérias-primas ecológicas ou facilmente amovíveis.
- 5 -Os adereços em tecido, no interior da urna, deverão conter no mínimo 80 % de algodão.
Artigo 14.º — Modos de inumação
Vigente desde: 21/10/2021