- 1 -Nenhum cadáver será inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
- 2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal, e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
- 3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Em 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento;
- b)Em 72 horas a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Em 48 horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso necessária autorização da Autoridade Judiciária;
- d)Em 24 horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento;
- e)Decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 4.º deste Regulamento.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 17.º — Prazos de inumação
Vigente desde: 21/10/2021