- 1 -Nas sepulturas temporárias, após o terceiro ano de inumação, é autorizada uma remissão pelo período de 5 anos.
- 2 -Se decorridos os 5 anos da primeira remissão não estiverem completamente terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, mantém-se o cadáver inumado por períodos sucessivos de 2 anos.
- 3 -Nos casos de inumações em sepulturas temporárias anteriores ao mês de maio de 1998, e que vêm sido remidas regularmente, continuam a ser autorizadas remissões de 5 em 5 anos.
Artigo 29.º — Remissão
Vigente desde: 21/10/2021