- 1 -A inumação em sepulturas perpétuas pode ser feita em urna de madeira, conforme características a que se refere o artigo 14.º
- 2 -Quando a inumação inicial tenha sido efetuada em urna de madeira ou de zinco aberto, a sepultura pode ser novamente utilizada, se decorrido o período legal de inumação o corpo inumado já estiver reduzido a ossada, permitindo-se que esta permaneça na mesma sepultura.
- 3 -Com caixões de zinco poderão efetuar-se duas inumações quando:
- a)Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
- b)As ossadas encontradas foram removidas para ossário, ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este ficou enterrado a profundidade que exceda os limites fixados no presente Regulamento.
- 4 -Nas sepulturas perpétuas, que contenham apenas um cadáver, podem ser inumadas ossadas e cinzas até ao limite da sua capacidade.
Artigo 30.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 21/10/2021