- 1 -Enquanto os cemitérios municipais não dispuserem de columbário próprio, as cinzas resultantes de cremação serão depositadas a requerimento dos legítimos interessados, nos termos previstos no art. 4.º do presente Regulamento.
- 2 -No cendrário é permitida a colocação de informação identificativa relativa às cinzas depositadas, em conformidade com modelo a definir.
Artigo 39.º — Cendrário
Vigente desde: 21/10/2021