- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente Regulamento, sucessivamente:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamenteira;
- b)O cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
- d)Qualquer herdeiro;
- e)Qualquer familiar;
- f)Qualquer pessoa ou entidade.
- 2 -As situações de união de facto são aferidas nos termos da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, decorrendo as de economia comum do disposto na Lei n.º 6/2001 de 11 de maio.
- 3 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa têm, também, legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- 4 -O requerimento para a prática desses atos pode, também, ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
- 5 -Os indivíduos ou entidades encarregadas do funeral deverão exibir assento de óbito, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito e, quando for caso disso, outros documentos a que se refira a legislação em vigor, para praticarem os atos da sua competência previstos no presente Regulamento.
- 6 -Quem legitimamente requerer a prática de qualquer ato previsto no presente Regulamento deve informar o Município de qualquer alteração de dados pessoais relevantes, tendo em vista contactos posteriores, designadamente:
- a)Nome;
- b)Morada;
- c)Telefone ou telemóvel;
- d)E-mail, se o mesmo constar do requerimento inicial.
- 7 -Não é invocável por parte do interessado o desconhecimento do teor das comunicações efetuadas pelo Município, quando se verifique a falta de prestação dos elementos constantes no número anterior.
Artigo 4.º — Legitimidade
Vigente desde: 21/10/2021