- 1 -As trasladações só podem ser efetuadas mediante autorização do Presidente da Câmara e, caso a Lei, também, o exija, com autorização da entidade responsável pela administração do cemitério de destino, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
- 2 -É necessária autorização para a trasladação dos restos mortais já inumados nos cemitérios municipais nas seguintes situações:
- a)Entre diferentes locais de inumação no mesmo cemitério;
- b)Entre os diversos cemitérios municipais;
- c)Para cemitério de outro município.
- 3 -Quando a trasladação envolva a saída do corpo ou ossada de qualquer dos cemitérios, a mesma só se efetua se os restos mortais forem transportados em viatura apropriada e destinada para esse fim.
- 4 -Os serviços cemiteriais intervenientes são notificados, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e hora em que se pretenda efetuar a trasladação.
Artigo 44.º — Realização da trasladação
Vigente desde: 21/10/2021