- 1 -Nos jazigos e sepulturas perpétuas devem efetuar-se obras de conservação sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior, os concessionários são notificados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução das mesmas, nunca superior a 6 meses, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 58.º e ss. do presente Regulamento.
- 3 -Em caso de urgência, ou incumprimento do prazo previsto no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar diretamente a realização das obras, a expensas dos interessados.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara Municipal prorrogar o prazo previsto do n.º 2 do presente artigo.
- 6 -Aplica-se ao presente artigo o disposto no n.º 7 do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 64.º — Obras de conservação
Vigente desde: 21/10/2021