- 1 -Constituem obrigações dos concessionários ou seus representantes:
- a)Permitir a trasladação de restos mortais depositados nos jazigos ou sepulturas;
- b)Promover a conservação e a beneficiação das construções funerárias nos termos do disposto no presente Regulamento;
- c)Proceder à limpeza dos objetos decorativos e religiosos que adereçam o interior das construções;
- d)Facultar o acesso aos serviços municipais competentes para fiscalização ou inspeção das construções funerárias;
- e)Apresentar o título sempre que lhe seja exigido;
- f)Permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos ou sepulturas.
- 2 -É vedada a utilização da construção funerária para fins diversos, bem como a sua cedência a outrem para usos distintos.
- 3 -Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em construções funerárias não podem ser retirados sem a apresentação aos serviços cemiteriais do título de concessão ou, na sua falta, de um documento com autorização específica do concessionário.
- 4 -Sendo vários concessionários, é obrigatório para efeitos do número que antecede, que a autorização seja subscrita por todos eles.
- 5 -No interior dos jazigos não é permitida a instalação de estores, persianas ou outros elementos similares.
- 6 -É vedado ao concessionário receber qualquer importância pelo depósito de restos mortais no respetivo jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 63.º — Obrigações dos concessionários
Vigente desde: 21/10/2021