- 1 -A entrada nos cemitérios de força armada, banda, agrupamento musical ou qualquer outra instituição carece de autorização do Presidente da Câmara.
- 2 -Nos cemitérios é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços cemiteriais:
- a)Viaturas apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;
- b)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras nos cemitérios;
- c)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se locomover.
Artigo 83.º — Entrada nos cemitérios
Vigente desde: 21/10/2021