- 1 -Sem prejuízo das contraordenações, coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na redação em vigor, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
- a)O incumprimento do disposto no n.º 2, n.º 5 e n.º 6 do artigo 63.º;
- b)O incumprimento do disposto no n.º 3 e n.º 4 do artigo 67.º;
- c)O incumprimento do disposto no artigo 83.º;
- d)O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e), f), g), h), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 86.º;
- e)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 86.º;
- f)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 87.º
- 2 -Constitui contraordenação punida com coima de (euro)500 a (euro)5000 ou de (euro)750 a (euro)7500, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, as infrações ao disposto n.º 1, n.º 4 e n.º 5 do artigo 62.º do presente Regulamento.
- 3 -Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009 de 31 de agosto, Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, a prática das atividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
- 4 -A negligência é punível, sendo o limite máximo das coimas aplicáveis reduzido a metade.
- 5 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 6 -Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação será o agente sempre punido a título de crime, em conformidade com a Lei Penal em vigor.
Artigo 92.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 21/10/2021