- 1 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)50 % para o Município do Barreiro;
- b)25 % para a Guarda Nacional Republicana;
- c)25 % para a Polícia de Segurança Pública.
- 2 -Compete ao Município do Barreiro proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respetivo produto pela forma estabelecida no número anterior.
- 3 -A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.º 89/2009, de 31 de agosto e Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Artigo 93.º — Destino do produto das coimas
Vigente desde: 21/10/2021