O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros não podem invocar a falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o número um do artigo anterior se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às atuais moradas junto dos Serviços da Freguesia.
Artigo 48.º — Desconhecimento de morada
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023