- 1 -Iniciado o período de trabalho, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar, previamente, a autorização do superior hierárquico, sendo obrigatório o registo da saída no sistema de controlo da assiduidade.
- 2 -Verificando-se a impossibilidade de obtenção da autorização prévia, a que se refere o número anterior, deve a mesma concretizar-se no primeiro dia útil seguinte.
- 3 -Os casos de prestação de serviço externo cuja duração ultrapasse os limites dos períodos de trabalho diário, quando expressamente solicitados e comprovados pelos trabalhadores, podem ser considerados nos regimes de compensação previstos no n.º 7 do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Autorização de saída
Vigente desde: 19/08/2024