- 1 -A pontualidade é objeto de aferição no início e termo de cada período de trabalho, em sistema automático que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao superior hierárquico e ao Departamento Administrativo e Financeiro.
- 2 -A marcação da entrada e da saída de qualquer dos períodos diários de prestação de serviço, por outrem que não seja o titular, é passível de responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
- 3 -A correção das situações de não funcionamento do sistema de controlo de assiduidade ou de falta de registo será feita pelo trabalhador, de imediato, informaticamente ou através de impresso próprio.
- 4 -Os trabalhadores devem:
- a)Registar a entrada e a saída no sistema próprio de controlo da assiduidade, antes e depois da prestação de serviço em cada um dos períodos de trabalho;
- b)Utilizar o sistema de controlo da assiduidade, segundo as orientações do Departamento Administrativo e Financeiro.
Artigo 13.º — Registo de pontualidade
Vigente desde: 19/08/2024