- 1 -Pode ser justificada, aos trabalhadores integrados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º, em cada mês, excecionalmente e a pedido do trabalhador, a ausência ao serviço até meio-dia de trabalho, isenta de compensação.
- 2 -A ausência ao serviço referida no número anterior pode ocorrer num ou em vários períodos de trabalho e deve ser solicitada com antecedência mínima de 24 horas, exceto em situações especiais devidamente justificadas.
- 3 -A ausência só pode ser autorizada desde que não afete o regular funcionamento dos serviços.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos trabalhadores da Secretaria Judicial, os quais beneficiam de um regime próprio de dispensa de serviço.
Artigo 15.º — Ausência no período de trabalho diário
Vigente desde: 19/08/2024