- 1 -A assiduidade é objeto de aferição através de meios informáticos, no início e termo de cada período de trabalho, os quais fornecem indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao superior hierárquico e ao Departamento Administrativo e Financeiro.
- 2 -O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.
- 3 -Em princípio, as faltas de marcação de ponto são consideradas ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
- 4 -A contagem do tempo de trabalho prestado pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, pelo Departamento Administrativo e Financeiro, com base nos registos do sistema de controlo da assiduidade.
- 5 -Compete ao pessoal dirigente ou com funções de coordenação a verificação da assiduidade dos seus trabalhadores.
- 6 -O dirigente deve exarar despacho sobre as justificações de ausências no prazo de quarenta e oito horas sobre a sua apresentação.
- 7 -No caso de se verificarem reclamações, devem as mesmas ser apresentadas até ao segundo dia útil, a contar do dia em que o trabalhador tiver conhecimento do despacho que recaiu sobre o pedido de justificação.
Artigo 14.º — Registo e controlo de assiduidade
Vigente desde: 19/08/2024