- 1 -Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana respetivamente o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 2 -Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores ou serviços em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.
- 3 -Pode ainda ser autorizada, a requerimento do trabalhador e desde que não haja prejuízo para o serviço, esta modalidade de horário trabalho.
- 4 -Os períodos de trabalho nesta modalidade são os seguintes:
- a)Das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas;
- b)Das 10 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos e das 15 horas às 19 horas;
- 5 -O estabelecimento da modalidade de horário desfasado e a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho compete, após cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, ao dirigente máximo do serviço.
Artigo 7.º — Horário desfasado
Vigente desde: 19/08/2024