- 1 -Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários com horas de entrada e de saída fixas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -O horário rígido reparte-se pelos seguintes períodos:
- a)Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
- b)Período da tarde - das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.
Artigo 6.º — Horário rígido
Vigente desde: 19/08/2024